Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental e sistema contra-ordenacional

INTRODUÇÃO

O presente levantamento da legislação de referência da IGAMAOT respeita às áreas de actividade de controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental e do sistema contra-ordenacional, constantes das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, dadas as naturais conexões existentes entre ambas.

Nas áreas em questão a IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições, conforme resulta do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho:

a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;

b) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

c) Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

d) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental;

e) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

f) Impor, no âmbito das acções previstas na alínea l), medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;

g) Efectuar as operações necessárias para a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais;

h) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei;

i) Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;

j) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

l) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;

m) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;

n) Coordenar a representação nacional na rede europeia de inspecções ambientais (IMPEL – European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law).

Nestas áreas de actividade a IGAMAOT utiliza a legislação a seguir enunciada, sem embargo de se socorrer de outros diplomas não expressamente indicados, em virtude de enquanto inspecção-geral deter poderes de autoridade pública e, como tal, impender sobre a sua actuação o especial dever de fiscalização de diplomas em vigor à data da realização das acções de inspecção.

De notar que os diplomas sombreados comportam, no todo ou em parte, a tipificação de contra-ordenações ambientais destinadas a sancionar as infracções às suas previsões, as quais devem ser comunicadas à IGAOT para efeitos de gestão do respectivo Cadastro Nacional

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