Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território

INTRODUÇÃO

O presente levantamento da legislação de referência da IGAMAOT respeita às áreas de actividade de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.

Na área em questão a IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições, conforme resulta do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho:

a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;

b) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

c) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAOTDR e junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, por forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;

d) Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;

e) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

f) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;

g) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;

Nesta área de actividade a IGAMAOT utiliza a legislação a seguir enunciada, sem embargo de se socorrer de outros diplomas não expressamente indicados, em virtude de enquanto inspecção-geral deter poderes de autoridade pública e, como tal, impender sobre a sua actuação o especial dever de fiscalização de diplomas em vigor à data da realização das acções de inspecção.

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