Controlo e Auditoria Financeira
INTRODUÇÃO
O presente levantamento da legislação de referência da IGAOT respeita à área de actividade de controlo e auditoria financeiro, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.
Nas áreas em questão a IGAOT prossegue as seguintes atribuições, conforme resulta do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho:
a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
d) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
e) Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;
g) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
h) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
i) Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos, com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;
j) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;
l) Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;
m) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
n) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental ou de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
o) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;
Repetem-se nesta área de actividade da IGAOT alguns diplomas também referenciados nas demais áreas, porquanto, para além da análise se fundar, essencialmente, no recurso ao meio inspectivo considerado adequado à avaliação e controlo – a auditoria -, a mesma assenta, primordialmente, na verificação do sistema de controlo interno adoptado e da legalidade da despesa efectuada e da receita arrecadada.
Nesta área de actividade a IGAOT utiliza a legislação a seguir enunciada, sem embargo de se socorrer de outros diplomas não expressamente indicados, em virtude de enquanto inspecção-geral deter poderes de autoridade pública e, como tal, impender sobre a sua actuação o especial dever de fiscalização de diplomas em vigor à data da realização das acções de inspecção.
