Acidentes/incidentes em instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto (PCIP)
No caso das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, (PCIP), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/2008, de 24 de Agosto, a ocorrência de acidentes/incidentes implica o dever de, num prazo máximo de 24 horas, serem comunicados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente), à EC (Entidade Coordenadora) e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do art.º 18 do referido Diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2008, de 12 de Julho, as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências do acidente.
O operador deverá enviar à APA (com cópia à IGAOT) um relatório detalhado do acidente, no prazo de 10 dias, contados desde a data do mesmo.
Quando se trate de uma Grande Instalação de Combustão (GIC), e em conformidade com o art.º 14º do Decreto-Lei nº 178/2003, de 5 de Agosto, o operador tem o dever de notificar a APA no prazo de 48 horas quando ocorrer uma paragem por avaria do sistema de redução das emissões atmosféricas. O operador terá ainda de reduzir ou cessar as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou fazer funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
