Acidentes graves em instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho (SEVESO)

As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho (SEVESO) no caso de acidente devem cumprir as obrigações do artigo 22.º.

  1. Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador deve:
    1. Accionar de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;
    2. Comunicar de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil (SNBPC);
    3. Comunicar à APA e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, no prazo de 24 horas após a ocorrência:
      1. As circunstâncias do acidente;
      2. As substâncias perigosas envolvidas;
      3. As consequências do acidente;
    4. Enviar à APA, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado nos termos do formulário divulgado no sítio na Internet da APA;
    5. Enviar à APA, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente, elaborado de acordo com formulário fornecido no sítio na Internet da APA;
    6. Actualizar e enviar à APA a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.
  2. O operador deve realizar igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
  3. Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela APA à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento e à IGAOT.

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