Acidentes graves em instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho (SEVESO)
As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho (SEVESO) no caso de acidente devem cumprir as obrigações do artigo 22.º.
- Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador deve:
- Accionar de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;
- Comunicar de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil (SNBPC);
- Comunicar à APA e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, no prazo de 24 horas após a ocorrência:
- As circunstâncias do acidente;
- As substâncias perigosas envolvidas;
- As consequências do acidente;
- Enviar à APA, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado nos termos do formulário divulgado no sítio na Internet da APA;
- Enviar à APA, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente, elaborado de acordo com formulário fornecido no sítio na Internet da APA;
- Actualizar e enviar à APA a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.
- O operador deve realizar igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela APA à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento e à IGAOT.
