Acidente/incidente grave em matéria de resíduos

Sempre que ocorrer um acidente/incidente grave em matéria de resíduos, de acordo com o art.º 69º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, o responsável está obrigado a remover as suas causas e a reconstituir a situação anterior ao mesmo. O operador responsável deverá ainda enviar, no prazo de 48 horas, à entidade de licenciamento (com cópia à IGAOT) uma comunicação sucinta, por fax ou via electrónica, com a descrição do acidente e as medidas tomadas de imediato para solucionar os impactes causados, e, num prazo máximo de duas semanas, um relatório pormenorizado, com informações sobre:

  • causas do acidente;
  • características e quantidades das substâncias perigosas envolvidas;
  • área abrangida e potenciais impactes causados pelo acidente (ao ambiente, à população entre outros);
  • medidas de emergência tomadas para minimizar os efeitos do acidente;
  • medidas correctivas tomadas ou em curso;
  • medidas preventivas para o acidente não venha ocorrer de futuro.

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