Regularização extraordinária dos pagamentos a fornecedores do setor público (instruções para publicitação nos respetivos sites)
4 de Abril de 2012 | 0 Comentários
Nos termos do n.º 5 do artigo 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012), compete aos órgãos de gestão das entidades dos setores públicos administrativo e empresarial assegurar a divulgação até final do semestre, nas respetivas páginas electrónicas, da situação das dívidas a fornecedores, nos termos a fixar pelos serviços de inspeção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspeção-Geral de Finanças.
Em ordem a permitir o cumprimento das tarefas fixadas no n.º 7 do mesmo diploma, nos prazos aí fixados, solicitamos a atenção para as seguintes instruções:
a) Para os montantes em dívida relativos a 30 de junho de 2012 (primeiro semestre), a data limite de publicação no site da entidade é o dia 16 de julho de 2012.
b)As dívidas a reportar referem-se aos fornecimentos dos bens e serviços contabilizados nas seguintes contas:
1.Entidades do Setor Público Administrativo:
Rubricas orçamentais:
02 – Aquisições de bens e serviços correntes
07 – Aquisições de bens de capital
01 03 01 – Encargos com a saúde (nos casos em que o fornecedor é uma entidade fora da administração pública).
01 03 02 – Outros encargos com a saúde (nos casos em que o fornecedor é uma entidade fora da administração pública).
2. Entidades do Setor Empresarial do Estado e Setor Empresarial Local e Regional:
Contas patrimoniais
221 – Fornecedores c/c
225 – Faturas em receção e conferência
271 – Fornecedores de investimentos
Para estas contas, não incluir valores relativos a acordos de pagamentos, salvo se haja incumprimento, caso em que deve ser considerada a totalidade do valor.
2513 – Locações financeiras
Apenas para contratos em atraso, caso em que devem ser considerados pela totalidade.
c) As dívidas a reportar referem-se aos fornecimentos dos bens e serviços cujo pagamento esteja em atraso, conforme a definição do DL nº 65-A/2011, de 17 de maio: “o não pagamento de fatura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da fatura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma”;
d) Os atrasos assim determinados devem ser ventilados conforme os seguintes prazos:
Dívidas superiores a 90 dias e abaixo de 120 dias
Dívidas superiores a 120 dias e abaixo de 240 dias
Dívidas superiores a 240 dias e abaixo de 360 dias
Dívidas acima dos 360 dias
e) Os atrasos de pagamento deverão ser igualmente ventilados por natureza, conforme as sub-rubricas das rubricas orçamentais acima indicadas.
Para os organismos dos Setores Empresarias do Estado, Local e Regional, a ventilação é a seguinte:
Código da Natureza Natureza
2 Combustível
3 Conservação e reparação
4 Cópias e impressão
5 Empreitadas de obras públicas
6 Energia
7 Equipamento informático
8 Higiene e limpeza
9 Honorários
10 Licenciamento de software
11 Material de consumo clínico
12 Medicamentos
13 Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
14 Mobiliário
15 Outros bens e serviços
16 Outros produtos farmacêuticos
17 Outros trabalhos especializados
18 Papel e economato
19 Preparação de refeições
20 Reagentes e produtos de diagnóstico rápido
21 Rendas e alugueres
22 Seguros
23 Serviços de informática
24 Serviços de voz e dados fixos e móveis
25 Veículos automóveis e motociclos
26 Vigilância e segurança
27 Administrações Postais Estrangeiras
28 Locação financeira
29 Bens de domínio público
30 Outros investimentos
f) Caso a entidade não tenha dívidas nas condições acima descritas, deve explicitamente declará-lo no seu site.
g) A informação deve ser mostrada em euros, de preferência sem casas decimais. A unidade deve ser claramente indicada no mapa a publicar.
A divulgação a que se referem as presentes instruções não prejudica os deveres que recaem sobre os serviços de prestarem informação à DGO nos termos previstos na lei.
