Regularização extraordinária dos pagamentos a fornecedores do setor público (instruções para publicitação nos respetivos sites)

4 de Abril de 2012 | 0 Comentários

Nos termos do n.º 5 do artigo 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012), compete aos órgãos de gestão das entidades dos setores públicos administrativo e empresarial assegurar a divulgação até final do semestre, nas respetivas páginas electrónicas, da situação das dívidas a fornecedores, nos termos a fixar pelos serviços de inspeção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspeção-Geral de Finanças.

Em ordem a permitir o cumprimento das tarefas fixadas no n.º 7 do mesmo diploma, nos prazos aí fixados, solicitamos a atenção para as seguintes instruções:

a) Para os montantes em dívida relativos a 30 de junho de 2012 (primeiro semestre), a data limite de publicação no site da entidade é o dia 16 de julho de 2012.

b)As dívidas a reportar referem-se aos fornecimentos dos bens e serviços contabilizados nas seguintes contas:

 1.Entidades do Setor Público Administrativo:

Rubricas orçamentais:

02 – Aquisições de bens e serviços correntes
07 – Aquisições de bens de capital
01 03 01 – Encargos com a saúde (nos casos em que o fornecedor é uma entidade fora da administração pública).
01 03 02 – Outros encargos com a saúde (nos casos em que o fornecedor é uma entidade fora da administração pública).

 2. Entidades do Setor Empresarial do Estado e Setor Empresarial Local e Regional:

 Contas patrimoniais

221 – Fornecedores c/c

225 – Faturas em receção e conferência

271 – Fornecedores de investimentos

Para estas contas, não incluir valores relativos a acordos de pagamentos, salvo se haja incumprimento, caso em que deve ser considerada a totalidade do valor.

2513 – Locações financeiras

Apenas para contratos em atraso, caso em que devem ser considerados pela totalidade.

c) As dívidas a reportar referem-se aos fornecimentos dos bens e serviços cujo pagamento esteja em atraso, conforme a definição do DL nº 65-A/2011, de 17 de maio: “o não pagamento de fatura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da fatura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma”;

 d) Os atrasos assim determinados devem ser ventilados conforme os seguintes prazos:

Dívidas superiores a 90 dias e abaixo de 120 dias
Dívidas superiores a 120 dias e abaixo de 240 dias
Dívidas superiores a 240 dias e abaixo de 360 dias
Dívidas acima dos 360 dias

e) Os atrasos de pagamento deverão ser igualmente ventilados por natureza, conforme as sub-rubricas das rubricas orçamentais acima indicadas.

Para os organismos dos Setores Empresarias do Estado, Local e Regional, a ventilação é a seguinte:

Código da Natureza              Natureza
2                                             Combustível
3                                             Conservação e reparação
4                                             Cópias e impressão
5                                             Empreitadas de obras públicas
6                                             Energia
7                                             Equipamento informático
8                                             Higiene e limpeza
9                                             Honorários
10                                           Licenciamento de software
11                                           Material de consumo clínico
12                                           Medicamentos
13                                           Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
14                                           Mobiliário
15                                           Outros bens e serviços
16                                           Outros produtos farmacêuticos
17                                           Outros trabalhos especializados
18                                           Papel e economato
19                                           Preparação de refeições
20                                           Reagentes e produtos de diagnóstico rápido
21                                           Rendas e alugueres
22                                           Seguros
23                                           Serviços de informática
24                                           Serviços de voz e dados fixos e móveis
25                                           Veículos automóveis e motociclos
26                                           Vigilância e segurança
27                                           Administrações Postais Estrangeiras
28                                           Locação financeira
29                                           Bens de domínio público
30                                           Outros investimentos

f) Caso a entidade não tenha dívidas nas condições acima descritas, deve explicitamente declará-lo no seu site.

g) A informação deve ser mostrada em euros, de preferência sem casas decimais. A unidade deve ser claramente indicada no mapa a publicar.

A divulgação a que se referem as presentes instruções não prejudica os deveres que recaem sobre os serviços de prestarem informação à DGO nos termos previstos na lei.

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